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Pimenta se faz de sonso sobre Lula ter violado lei eleitoral

“O que ocorreu foi uma manifestação de apoio político, de menção ao cargo a ser disputado e da plataforma de governo a ser defendida, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504, de 1997 (a Lei das Eleições). A legislação eleitoral permite falar sobre tudo isso. A fala está enquadrada nas permissões da lei e não nas vedações. Não houve conduta eleitoral vedada”, disse o chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom).

A Lei das Eleições, inclusive no dispositivo citado por Pimenta, distingue apoio político e pedido explícito de voto, como o que foi feito pelo menos duas vezes por Lula, uma delas confessadamente (“vou fazer um apelo”), na seguinte declaração:

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“Eu queria dizer desse companheiro aqui: esse rapaz [Boulos], esse jovem, ele está disputando uma verdadeira guerra aqui em São Paulo. Ele está disputando com o nosso adversário nacional, ele está disputando contra o nosso adversário estadual, ele está disputando contra o nosso adversário municipal. Ele está enfrentando três adversários. Ninguém vai derrotar esse moço aqui se vocês votarem no Boulos para prefeito de São Paulo nas próximas eleições. E eu vou fazer um apelo, cada pessoa que votou no Lula, em 1989, em 1994, em 1998, em 2006, em 2010 e em 2022, tem que votar no Boulos para prefeito de São Paulo.

O artigo 36-A prevê em seu caput:

“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:”.

Segue-se então uma lista de atos, nenhum deles referente a “pedido explícito de voto”, conduta excluída expressamente do “tudo isso” que a lei permite, não podendo, portanto, ser confundida com expressões contidas nos seis incisos subsequentes, como “discussão de políticas públicas, planos de governo”, “posicionamento individual sobre questões políticas”, “divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”.

Entendida a distinção, o veto do caput ao “pedido explícito de voto” tampouco pode ser confundido, muito menos derrubado, com a permissão posterior às seguintes condutas, previstas no parágrafo segundo:

“§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.”

A tentativa de Pimenta de fazer a fala de Lula parecer uma mera ou genérica “manifestação de apoio político” insulta a inteligência alheia, porque o presidente conclamou a plateia não a apoiar a plataforma, a agenda, as propostas, os planos, os objetivos partidários, mas, sim, a votar em Boulos, usando três vezes o verbo votar em referências diretas ao pré-candidato: “Ninguém vai derrotar esse moço aqui se vocês votarem no Boulos”; “cada pessoa que votou no Lula… tem que votar no Boulos”.

A narrativa do ministro da Propaganda investe na confusão entre apoio político e apoio eleitoral, política e eleição, pauta e voto, justamente porque o personalismo, estimulado pelo seu próprio chefe, reduziu a discussão de políticas públicas no Brasil a um mero debate sobre pessoas, no qual só importa em quem votar, ou quem deve estar no poder.

O Tribunal Superior Eleitoral não deveria fazer-se de sonso como Pimenta, fingindo que Lula não fez o que fez, ou deturpando a lei com base na personificação das ideias.

Ainda faltavam três meses e meio para o período mais permissivo de campanha:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”

A violação do artigo 36, no mínimo, sujeita o responsável pela propaganda eleitoral antecipada “à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, conforme previsto em seu parágrafo terceiro (§ 3º).

Mas há, também, os agravantes do financiamento público do ato, obtidos por meio da Petrobras e da Lei Rouanet, e do uso de meios de comunicação oficiais, como os canais do governo (“CanalGov”) e da “Presidência do Brasil” no Youtube, além da EBC, o que, no caso da reunião com embaixadores promovida pelo então presidente Jair Bolsonaro, resultou na configuração da hipótese de inelegibilidade.

Ninguém acredita muito que Alexandre de Moraes – que emplacou dois aliados no TSE por indicação de Lula, com quem vem tendo encontros e jantares a portas fechadas – vai punir o presidente ou seu poste para além de uma pequena multa a ser paga com dinheiro público, tão logo imposta para afetar imparcialidade. Mas o cinismo, o oportunismo e o duplo padrão de toda essa gente precisam, sempre, ser expostos.


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